# Registro público: STJ — 2175771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e53161e918cc0e0102f88a0c8040519ca8bd4d325187066b5f442ae2a3da80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei
11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade,
na variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e
maconha).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com
base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a
quantidade e a natureza das drogas; e
(ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame
de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da
droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como
critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa,
evitando-se o bis in idem.
4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6
(um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade
das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder
alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de
forma concreta e proporcional, o patamar adotado.
5. A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar
a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima
pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como
óbice ao seguimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei
11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade,
na variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e
maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com
base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a
quantidade e a natureza das drogas; e
(ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame
de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da
droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como
critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa,
evitando-se o bis in idem.
4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6
(um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade
das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder
alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de
forma concreta e proporcional, o patamar adotado.
5. A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar
a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima
pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como
óbice ao seguimento do recurso especial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
