{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85875,"origem":"stj","sha256_origem":"1a91cf94b78e2d786b1b2bcc8469c664ade8fb5c8d9d5f23ebec0c9d94b642a3","registro_original":{"id_fonte":"000899734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736657","numero_registro":"202403316255","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nREVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base\nna Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi\nfundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo\nao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem\nprévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.\n3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a\nDefensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em\ntodas as fases do processo.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem\nsua prévia intimação para constituir novo advogado, configura\nnulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos\nda decisão agravada.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a\ndemonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade\nprocessual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que\nnão foi evidenciado no caso.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o\nconhecimento do agravo em recurso especial.\n7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência,\njustifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento\nde defesa.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A demonstração de prejuízo é necessária\npara o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão agravada\ninviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A\nnomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura\ncerceamento de defesa.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 367, 563, 565;\nSúmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc0fa3ec748aabe47e8f1c0d17af79da132270e73407da95d5e7f4af65ad6c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
