# Registro público: STJ — 2736657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a91cf94b78e2d786b1b2bcc8469c664ade8fb5c8d9d5f23ebec0c9d94b642a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899734
- **Número de registro na fonte:** 202403316255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi
fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo
ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem
prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.
- **Item 3 (texto oficial):** O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a
Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em
todas as fases do processo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem
sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura
nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos
da decisão agravada.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que
não foi evidenciado no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência,
justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento
de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A demonstração de prejuízo é necessária
para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A
nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura
cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 367, 563, 565;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.
REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi
fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo
ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem
prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel.
3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a
Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em
todas as fases do processo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem
sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura
nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos
da decisão agravada.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ exige a
demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que
não foi evidenciado no caso.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência,
justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento
de defesa.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A demonstração de prejuízo é necessária
para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A
nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura
cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 367, 563, 565;
Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
