# Registro público: STJ — 2753431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021780048c2efcacb5fab77908d4d83da8815bbb24ccaeb8fb19b07babd9cff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL
FECHADO. JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por
depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em
provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por
depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
III. Razões de decidir3. Esta Corte Superior admite a utilização de
provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que
corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, como ocorreu no caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto
condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em
dúvida suas declarações.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta
via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência
nas razões do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o
patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão
posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na
alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da
conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a utilização de provas colhidas
durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra dos
policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de
elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 3. A
ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. 4. A reincidência específica do
agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime
inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; art. 157; art.
647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e
"c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado
em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24.09.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL
FECHADO. JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto
qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por
depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em
provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por
depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.
III. Razões de decidir3. Esta Corte Superior admite a utilização de
provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que
corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, como ocorreu no caso.
4. A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto
condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em
dúvida suas declarações.
5. A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta
via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência
nas razões do recurso especial.
7. Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o
patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão
posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos
recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na
alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
9. A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes
justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da
conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a utilização de provas colhidas
durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que
corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra dos
policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de
elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 3. A
ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. 4. A reincidência específica do
agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime
inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; art. 157; art.
647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e
"c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado
em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
