# Registro público: STJ — 2753431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90483600901d06da9513f947943f012fc74ab546e479ae2ebfc6fc0cc26db6b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a
substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos,
conforme a Súmula n. 269 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, "c";
art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a
substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos,
conforme a Súmula n. 269 do STJ.
5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art.
44, inciso II, do Código Penal.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A
reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, §2º, "c";
art. 44, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
