{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85879,"origem":"stj","sha256_origem":"9186c18dd2a755163cdcc20fcec9ff0c80e05b6d2b062c20ff172b02b171f160","registro_original":{"id_fonte":"000899745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2548333","numero_registro":"202400038706","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO RECONHECIDO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE\nMULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não\nse aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 7/STJ e que houve erro\nna valoração das circunstâncias judiciais que aumentaram a\npena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)\nDefinir se a condenação do recorrente por crime contra a ordem\ntributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) se baseou em provas\nsuficientes para demonstrar o dolo na sua conduta. (ii) Estabelecer\nse a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade,\ncircunstâncias do crime e consequências do crime, observou os\nparâmetros legais e jurisprudenciais. (iii) Verificar a\nproporcionalidade da pena de multa e a regularidade das medidas\npatrimoniais aplicadas, diante da alegação de excesso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem analisou\ndetalhadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que o\nrecorrente participou ativamente de um esquema de fraude fiscal e\ncontábil, recebendo rendimentos não declarados e adotando artifícios\npara ocultar os valores da fiscalização, caracterizando o dolo\nexigido para a configuração do crime.\n4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à\ncaracterização do dolo, seria necessário o reexame do contexto\nfático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula\n7/STJ.\n5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,\nconsiderando-se: (i) A culpabilidade do recorrente, que possuía\nformação superior em Ciências Contábeis e especialização em\nFinanças, demonstrando conhecimento técnico aprofundado sobre a\nilicitude de sua conduta. (ii) As circunstâncias do crime, que\nenvolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores\nrecebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de\nestrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii)\nAs consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor\nexpressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes\ndo STJ em casos de sonegação fiscal.\n6. O quantum de aumento da pena-base observou critérios\nproporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em\nrelação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente\ndemonstrado concretamente qualquer excesso.\n7. Quanto ao valor da prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, o\nrecurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente\nviolados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na\nfundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: O reconhecimento do dolo no crime contra a ordem\ntributária, quando baseado em elementos concretos analisados pelas\ninstâncias ordinárias, não pode ser afastado em recurso especial,\nsob pena de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A\nexasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade do agente\ne nas consequências do crime, é legítima quando devidamente\nmotivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada e\nprejuízo expressivo ao erário. A fixação da pena de multa deve\nguardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo\nônus do recorrente demonstrar eventual excesso. A ausência de\nindicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial quanto à\nprestação pecuniária e ao bloqueio de bens, conforme a Súmula\n284/STF.\nDispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90,\nart. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.\n2.171.488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024. STJ, AgRg no AREsp\nn. 1.376.588/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.\n2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n8/4/2024, DJe 11/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, rel.\nMin. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, DJe 4/10/2022. STF, Súmula 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df67eb79a3e7d01725d29f9ab032287158f8de6de74bac62831f44bf107f41a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
