# Registro público: STJ — 2548333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9186c18dd2a755163cdcc20fcec9ff0c80e05b6d2b062c20ff172b02b171f160

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE
MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não
se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 7/STJ e que houve erro
na valoração das circunstâncias judiciais que aumentaram a
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)
Definir se a condenação do recorrente por crime contra a ordem
tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) se baseou em provas
suficientes para demonstrar o dolo na sua conduta. (ii) Estabelecer
se a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências do crime, observou os
parâmetros legais e jurisprudenciais. (iii) Verificar a
proporcionalidade da pena de multa e a regularidade das medidas
patrimoniais aplicadas, diante da alegação de excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem analisou
detalhadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que o
recorrente participou ativamente de um esquema de fraude fiscal e
contábil, recebendo rendimentos não declarados e adotando artifícios
para ocultar os valores da fiscalização, caracterizando o dolo
exigido para a configuração do crime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do dolo, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se: (i) A culpabilidade do recorrente, que possuía
formação superior em Ciências Contábeis e especialização em
Finanças, demonstrando conhecimento técnico aprofundado sobre a
ilicitude de sua conduta. (ii) As circunstâncias do crime, que
envolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores
recebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de
estrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii)
As consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor
expressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes
do STJ em casos de sonegação fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** O quantum de aumento da pena-base observou critérios
proporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente
demonstrado concretamente qualquer excesso.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao valor da prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, o
recurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na
fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento do dolo no crime contra a ordem
tributária, quando baseado em elementos concretos analisados pelas
instâncias ordinárias, não pode ser afastado em recurso especial,
sob pena de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A
exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade do agente
e nas consequências do crime, é legítima quando devidamente
motivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada e
prejuízo expressivo ao erário. A fixação da pena de multa deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo
ônus do recorrente demonstrar eventual excesso. A ausência de
indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à
prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, conforme a Súmula
284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90,
art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.171.488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024. STJ, AgRg no AREsp
n. 1.376.588/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
8/4/2024, DJe 11/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe 4/10/2022. STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DOLO RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE
MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que não
se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 7/STJ e que houve erro
na valoração das circunstâncias judiciais que aumentaram a
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i)
Definir se a condenação do recorrente por crime contra a ordem
tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) se baseou em provas
suficientes para demonstrar o dolo na sua conduta. (ii) Estabelecer
se a exasperação da pena-base, fundamentada na culpabilidade,
circunstâncias do crime e consequências do crime, observou os
parâmetros legais e jurisprudenciais. (iii) Verificar a
proporcionalidade da pena de multa e a regularidade das medidas
patrimoniais aplicadas, diante da alegação de excesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem analisou
detalhadamente o conjunto fático-probatório e concluiu que o
recorrente participou ativamente de um esquema de fraude fiscal e
contábil, recebendo rendimentos não declarados e adotando artifícios
para ocultar os valores da fiscalização, caracterizando o dolo
exigido para a configuração do crime.
4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
caracterização do dolo, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando-se: (i) A culpabilidade do recorrente, que possuía
formação superior em Ciências Contábeis e especialização em
Finanças, demonstrando conhecimento técnico aprofundado sobre a
ilicitude de sua conduta. (ii) As circunstâncias do crime, que
envolveram a utilização de familiares para dissimulação dos valores
recebidos, movimentação de contas bancárias de terceiros e uso de
estrutura empresarial fictícia para ocultação de rendimentos (iii)
As consequências do crime, com prejuízo aos cofres públicos em valor
expressivo que justifica a majoração da pena, conforme precedentes
do STJ em casos de sonegação fiscal.
6. O quantum de aumento da pena-base observou critérios
proporcionais. A pena de multa aplicada manteve proporcionalidade em
relação à pena privativa de liberdade, não tendo o recorrente
demonstrado concretamente qualquer excesso.
7. Quanto ao valor da prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, o
recurso não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na
fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento do dolo no crime contra a ordem
tributária, quando baseado em elementos concretos analisados pelas
instâncias ordinárias, não pode ser afastado em recurso especial,
sob pena de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A
exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade do agente
e nas consequências do crime, é legítima quando devidamente
motivada, especialmente em casos de fraude fiscal sofisticada e
prejuízo expressivo ao erário. A fixação da pena de multa deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo
ônus do recorrente demonstrar eventual excesso. A ausência de
indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à
prestação pecuniária e ao bloqueio de bens, conforme a Súmula
284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90,
art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.171.488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024. STJ, AgRg no AREsp
n. 1.376.588/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n.
2.092.749/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
8/4/2024, DJe 11/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, rel.
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe 4/10/2022. STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
