# Registro público: STJ — 1999268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da1b6e1737736ba522398fbce93bc195728ee145c6669cd23e045e6c09d8e59b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero atraso na entrega do imóvel, por si,  é incapaz de gerar
abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
por sua gravidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero
dissabor,  havendo, inclusive, impossibilidade de utilizar de plano
a linha de crédito pré-aprovada para pagar o preço ajustado pelo
imóvel, submetendo o adquirente, portanto, a constrangimento.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e  7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES ? Desembargador convocado do TRF 5ª Região ?,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N.
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O mero atraso na entrega do imóvel, por si,  é incapaz de gerar
abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável
por sua gravidade. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do
que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero
dissabor,  havendo, inclusive, impossibilidade de utilizar de plano
a linha de crédito pré-aprovada para pagar o preço ajustado pelo
imóvel, submetendo o adquirente, portanto, a constrangimento.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284 e 283 do STF e  7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES ? Desembargador convocado do TRF 5ª Região ?,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1505441>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 984530>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MERO ATRASO NA ENTREGA - DANO MORAL -
NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
