{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85883,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb061c6e605ad1ed91c66eb3961c29a9b39c54ca9e5b1d1439d903dff91017b","registro_original":{"id_fonte":"000899764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73354","numero_registro":"202401319538","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nFRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO\nA PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE\nDESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência da Corte, \"permitir reexame judicial\n- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto\nao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa\nem violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério\nPúblico que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se\nmanifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de\nsustentar a persecução penal\" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).\nPrecedentes.\n2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança\npela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de\narquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo\njurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o\nMinistério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito\nlíquido e certo a ser tutelado.\n3. \"Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a\ndireito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de\npossíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior\ntem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão\nde arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma\nempresa é a vítima (...)\" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 4/9/2024), caso dos autos.\n4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a\njustificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados\npelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já\nconstavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado\npelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o\nparecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa\nagravante tampouco configura prova cabal de fraude processual\nperpetrada pelos investigados.\n5. De se lembrar que \"Por novas provas entendem-se aquelas que\nproduzem alteração no panorama probatório da época do requerimento\ndo arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas\nantigas. Doutrina. Precedentes.\" (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4161a4317195ac72a7bc7f3f6baf7030226b12eedce3d1fe6fc6017f9fac9f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
