# Registro público: STJ — 73354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb061c6e605ad1ed91c66eb3961c29a9b39c54ca9e5b1d1439d903dff91017b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO
A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE
DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança
pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de
arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo
jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito
líquido e certo a ser tutelado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a
direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de
possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior
tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão
de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma
empresa é a vítima (...)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024), caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a
justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados
pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já
constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado
pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o
parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa
agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual
perpetrada pelos investigados.
- **Item 5 (texto oficial):** De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que
produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento
do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas
antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO
A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE
DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
Precedentes.
2. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança
pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de
arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo
jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito
líquido e certo a ser tutelado.
3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a
direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de
possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior
tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão
de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma
empresa é a vítima (...)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 4/9/2024), caso dos autos.
4. Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a
justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados
pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já
constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado
pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento. Ademais, o
parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa
agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual
perpetrada pelos investigados.
5. De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que
produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento
do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas
antigas. Doutrina. Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8cb061c6e605ad1ed91c66eb3961c29a9b39c54ca9e5b1d1439d903dff91017b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

