{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85884,"origem":"stj","sha256_origem":"63ecff9c23b4bf1e1d676f5167c864cfa8a6a1ab73bd079fe13bc507b8b689af","registro_original":{"id_fonte":"000899765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73366","numero_registro":"202401332851","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE\nDESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\n2. Nos termos da jurisprudência da Corte, \"permitir reexame judicial\n- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto\nao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa\nem violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério\nPúblico que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se\nmanifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de\nsustentar a persecução penal\" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).\nPrecedentes.\n3. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança\npela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de\narquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo\njurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o\nMinistério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito\nlíquido e certo a ser tutelado.\n4. Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão\ndo Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet\nestadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na\nconduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra\nela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que\ntais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida\ncautelar protetiva concedida em favor da impetrante.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f0ca168aa845c5cd7d5085ed925fe1dbd7ea1ffbd29ff443c17aa00419b46d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
