# Registro público: STJ — 73366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ecff9c23b4bf1e1d676f5167c864cfa8a6a1ab73bd079fe13bc507b8b689af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899765
- **Número de registro na fonte:** 202401332851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE
DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança
pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de
arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo
jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito
líquido e certo a ser tutelado.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão
do Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet
estadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na
conduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra
ela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que
tais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida
cautelar protetiva concedida em favor da impetrante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE
DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial
- seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto
ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa
em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério
Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se
manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de
sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
Precedentes.
3. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança
pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de
arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo
jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o
Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito
líquido e certo a ser tutelado.
4. Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão
do Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet
estadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na
conduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra
ela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que
tais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida
cautelar protetiva concedida em favor da impetrante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 63ecff9c23b4bf1e1d676f5167c864cfa8a6a1ab73bd079fe13bc507b8b689af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

