# Registro público: STJ — 2786637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85886/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9b0260cfb0f432d5e5d7a469a8bbd4168de05457a131146381841227d340a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA.  TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE
IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ORFANDADE DE FILHO DE TENRA
IDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTÃL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sessão plenária foi adiada diversas vezes, bem como
foram várias as tentativas de localização da testemunha no endereço
fornecido pela própria defesa, não havendo que se falar em nulidade,
sobretudo porque, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código
de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do
Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade
não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante
dos autos (ut, HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJPE -, Quinta Turma, D
Je de 18/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a consideração das
circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos
dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do
homicídio, justificando o aumento da pena-base (ut, AgRg no AR Esp
n. 2.594.523/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D
Je de 18/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O TJSP concluiu pela ausência de confissão. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO
ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA.  TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE
IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ORFANDADE DE FILHO DE TENRA
IDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTÃL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl
no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
2. No caso, a sessão plenária foi adiada diversas vezes, bem como
foram várias as tentativas de localização da testemunha no endereço
fornecido pela própria defesa, não havendo que se falar em nulidade,
sobretudo porque, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código
de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do
Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade
não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante
dos autos (ut, HC n. 282.691/SP, relator Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJPE -, Quinta Turma, D
Je de 18/8/2015).
3. A jurisprudência desta Corte admite a consideração das
circunstâncias da vulnerabilidade da vítima e do desamparo dos
dependentes como fatores que extrapolam o resultado típico do
homicídio, justificando o aumento da pena-base (ut, AgRg no AR Esp
n. 2.594.523/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D
Je de 18/11/2024).
4. O TJSP concluiu pela ausência de confissão. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
