# Registro público: STJ — 2461187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 591132d1f1ec30d7875375ecd91701efb777278b3eed61ee049d2750fac31b95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras
constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado
nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso
necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia
específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a
circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de
busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa
causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a
prova deve ser considerada ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente
absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos
autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts.
157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência
legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular],
meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras
constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado
nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso
necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia
específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a
circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de
busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa
causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a
prova deve ser considerada ilegal.
3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a
ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente
absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos
autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts.
157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
