# Registro público: STJ — 2808306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a954ff6f2c51b3c1fea53a60df9ac7214ffb21e349cbf98461a45b5dfbf88a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente
majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na
Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para apresentação de outra impugnação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes
contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A
contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a
publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em
24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em
7.10.2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1.  A Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente
majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na
Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024).
2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para apresentação de outra impugnação.
3. No caso concreto, a parte recorrente opôs embargos infringentes
contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. A
contagem do recurso especial teve início em 10.9.2024, com a
publicação do acórdão que julgou a ação revisional e terminou em
24.9.2024. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em
7.10.2024.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
