# Registro público: STJ — 2000677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3654d45e8d3bb91479969b44660b4b4c1027edb48bbd0ca245f4b00255deb291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  MORA DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS DO COMPRADOR. DESPESAS
CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante
na entrega das chaves e que não ocorreu inadimplemento do recorrido
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado
na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar
aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com
base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que
foi observado pelo TJSP.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.  MORA DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS DO COMPRADOR. DESPESAS
CONDOMINAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
2. No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da agravante
na entrega das chaves e que não ocorreu inadimplemento do recorrido
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
3. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso injustificado
na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar
aluguel mensal aos compradores, a título de lucros cessantes, "com
base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na
data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019), o que
foi observado pelo TJSP.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o promitente
comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas
condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o
momento em que tem a posse do imóvel" (REsp n. 1.847.734/SP, relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/3/2022, DJe de 31/3/2022), entendimento aplicado pela Corte de
origem. Inafastável, desse modo, a Sumula n. 83/STJ.
6. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência
das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
7.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LUCROS
CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         <<AgInt no REsp 1767876>>-RJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE - ENTREGA DAS
CHAVES)
   STJ - <<REsp 1847734>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3654d45e8d3bb91479969b44660b4b4c1027edb48bbd0ca245f4b00255deb291
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

