{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85890,"origem":"stj","sha256_origem":"6b329789806745f95a7e4201c97cef212b3a9a3595c096eb3228edaaa867ed51","registro_original":{"id_fonte":"000899771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720537","numero_registro":"202403045919","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.\n226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS\nCOLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.\n7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ,\navançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n.\n598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que \"mesmo se realizado em\nconformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento\npessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de\nsorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria\ndelitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica\" (AgRg no HC n.\n676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se\nda autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no nosso sistema probatório o princípio do livre\nconvencimento motivado.\n3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"diante\nda existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do\ndelito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto\nprobatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de\ncausalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos\ndo art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal\" (HC 588.135/SP, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em\n8/9/2020, DJe de 14/9/2020).\n4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na\ndelegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos\ndo ofendido e das testemunhas policiais.\n5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que \"a palavra da vítima tem especial valor\nprobatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de\ndetalhes, o fato delituoso\" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta\nTurma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).\n6. Ainda, \"a palavra dos policiais, conforme entendimento\njurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente\ndiante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida\nas declarações, em cotejo com os demais elementos de prova\" (AgRg no\nAREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).\n7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a\nanálise dos fatos e das provas, pela existência de elementos\nprobatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como\nrequer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69aad5340d060bc9bcbebadcc332f438bc46c56a3a82ff7496c52fe3ea9a287a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
