# Registro público: STJ — 2720537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b329789806745f95a7e4201c97cef212b3a9a3595c096eb3228edaaa867ed51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899771
- **Número de registro na fonte:** 202403045919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ,
avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n.
598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n.
676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante
da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do
delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto
probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de
causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos
do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos
do ofendido e das testemunhas policiais.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor
probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de
detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a
análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos
probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como
requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART.
226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS
COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ,
avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n.
598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em
conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento
pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de
sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria
delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n.
676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre
convencimento motivado.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante
da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do
delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto
probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de
causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos
do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos
do ofendido e das testemunhas policiais.
5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor
probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de
detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta
Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente
diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida
as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no
AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a
análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos
probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como
requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 6b329789806745f95a7e4201c97cef212b3a9a3595c096eb3228edaaa867ed51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

