# Registro público: STJ — 2724142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f844924235076727943c701431d794b4f5efe9f368c698670db3f88a8cbf43c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA
POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.  VIOLAÇÃO AO
ART. 212 DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE NA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL DA FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE PODE
FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 3 (texto oficial):** Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a
ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase
inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A AUTORIZAR A DILIGÊNCIA
POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.  VIOLAÇÃO AO
ART. 212 DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE NA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL DA FASE POLICIAL NA FASE JUDICIAL. DEFENSOR QUE PODE
FAZER PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do
Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
3. Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a
ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase
inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas.
4. Nos termos da Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal.
5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
