# Registro público: STJ — 2813593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1277c83beaa7039276e770ffbb3227469a0ef7fce31aae61acb8391ba51336

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899773
- **Número de registro na fonte:** 202404582529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO
121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora
constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente
improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório
constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra
a vida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no
sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca
da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré
perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora
atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não
se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer
amparo no conjunto de fatos de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de
necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois
disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes,
havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas
(e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora,
na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho
de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no
caso concreto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO
121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o
amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para
demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz,
nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à
admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao
mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão
constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de
crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora
constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente
improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório
constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra
a vida. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no
sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca
da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré
perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora
atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não
se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer
amparo no conjunto de fatos de provas.
4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de
necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois
disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes,
havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas
(e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora,
na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho
de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no
caso concreto. Precedentes.
5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
