# Registro público: STJ — 2734234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446e4159d6554b47d6659db55330ac9a419f6e7b5d31b2612190e40790978e5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899774
- **Número de registro na fonte:** 202403269576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,
uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta
Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da
dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão
da premeditação e da frieza, e as consequências do crime,
considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês
depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento
aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da
atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e
do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram
compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela
circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da
vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras,
uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para
agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in
idem, como entendeu o Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras,
uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão
indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61
do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como
circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta
Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).
2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da
dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão
da premeditação e da frieza, e as consequências do crime,
considerando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês
depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento
aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da
atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e
do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram
compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela
circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da
vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras,
uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para
agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in
idem, como entendeu o Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
