# Registro público: STJ — 2741925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2341f783f9d9fe18d18ce6f79c288eed333dcf51aed547cda6193c11c9dee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899775
- **Número de registro na fonte:** 202403406885
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO
29, §2º, DA LEP. CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do
produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os
descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que
será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto
em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o artigo 29, §2º, da LEP, da remuneração do trabalho do
preso será depositada a parte restante para constituição do pecúlio,
em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando
posto em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, o condenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, ou
seja, a sanção não se exauriu. E tanto não está em liberdade que,
se descumprir qualquer das condições impostas pelo Juízo da execução
para o cumprimento da pena, pode retornar ao cárcere. Assim, como
decidido pela origem, é necessário o exaurimento da sanção para que
seja efetuado o levantamento do benefício em análise, ressalvando-se
os casos em que seja demonstrada a necessidade de sua liberação
antecipada (e-STJ fls. 40), o que não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LEVANTAMENTO DE PECÚLIO EM FAVOR DO APENADO. ARTIGO
29, §2º, DA LEP. CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do
produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os
descontos autorizados no art. 29, § 1º, da LEP -, valor esse que
será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto
em liberdade (REsp n. 2.168.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.).
2. Segundo o artigo 29, §2º, da LEP, da remuneração do trabalho do
preso será depositada a parte restante para constituição do pecúlio,
em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando
posto em liberdade.
3. Ora, o condenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, ou
seja, a sanção não se exauriu. E tanto não está em liberdade que,
se descumprir qualquer das condições impostas pelo Juízo da execução
para o cumprimento da pena, pode retornar ao cárcere. Assim, como
decidido pela origem, é necessário o exaurimento da sanção para que
seja efetuado o levantamento do benefício em análise, ressalvando-se
os casos em que seja demonstrada a necessidade de sua liberação
antecipada (e-STJ fls. 40), o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
