{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85895,"origem":"stj","sha256_origem":"46bbc7a6974963cbc383b3f776b4131ad02f78a26b003a8a3f143fe220909ec9","registro_original":{"id_fonte":"000899776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797032","numero_registro":"202404324517","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade\ncriminosa (tráfico de drogas), não se tratando de traficante\nocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às\natividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese\nde que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte\nrecorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento\nsabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n3. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de\ndiminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a\nredução de pena decorrente das informações prestadas a título de\ndelação depende da sua real eficácia para a desarticulação da\norganização criminosa e identificação dos envolvidos nessa\nassociação (HC n. 242.107/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015).\n4. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, as\ninstâncias ordinárias concluíram pela ausências dos pressupostos\nnecessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei n.\n11.343/2006, considerando que, o recorrente tão-somente admitiu a\nguarda da droga aos policiais por ocasião da diligência, pelo que\nnão faz jus à atenuante, porquanto não contribuiu decisivamente para\nqualquer identificação de eventual comparsia, cadeia de\ndistribuição ou semelhantes. Além disso, o recorrente alega a\nprática da conduta sozinho, o que afasta a aplicação do instituto\n(e-STJ fl. 505/506). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no\nponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova\nincursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em\nsede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2722aa8210f7ed08ae536b69f11b967049eaf4f91c0739189e2ce882f11dab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
