# Registro público: STJ — 2797032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46bbc7a6974963cbc383b3f776b4131ad02f78a26b003a8a3f143fe220909ec9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de traficante
ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às
atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese
de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte
recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a
redução de pena decorrente das informações prestadas a título de
delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da
organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa
associação (HC n. 242.107/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, as
instâncias ordinárias concluíram pela ausências dos pressupostos
necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei n.
11.343/2006, considerando que, o recorrente tão-somente admitiu a
guarda da droga aos policiais por ocasião da diligência, pelo que
não faz jus à atenuante, porquanto não contribuiu decisivamente para
qualquer identificação de eventual comparsia, cadeia de
distribuição ou semelhantes. Além disso, o recorrente alega a
prática da conduta sozinho, o que afasta a aplicação do instituto
(e-STJ fl. 505/506). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no
ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova
incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em
sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela
Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto
estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), não se tratando de traficante
ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às
atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese
de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte
recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3. Na terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, a
redução de pena decorrente das informações prestadas a título de
delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da
organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa
associação (HC n. 242.107/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015).
4. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, as
instâncias ordinárias concluíram pela ausências dos pressupostos
necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei n.
11.343/2006, considerando que, o recorrente tão-somente admitiu a
guarda da droga aos policiais por ocasião da diligência, pelo que
não faz jus à atenuante, porquanto não contribuiu decisivamente para
qualquer identificação de eventual comparsia, cadeia de
distribuição ou semelhantes. Além disso, o recorrente alega a
prática da conduta sozinho, o que afasta a aplicação do instituto
(e-STJ fl. 505/506). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no
ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova
incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em
sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
