{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85896,"origem":"stj","sha256_origem":"a69c1470ed52c7a53774b1217cca27a1e0b5572d2bc216d1cf8e3d2fcd82318c","registro_original":{"id_fonte":"000899777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739029","numero_registro":"202403362195","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nBUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A\nAUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIORE GULARDA ATIVIDADE\nINVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE.  ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas\nrazões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar\nespecificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar\nalegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial.\n2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao\nprincípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira\nespecífica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a\nqual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão\ndo agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da\ncontrovérsia.\n3. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante\ndelito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do\nagente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n4. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,\ninicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão\na pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem\nreconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se\ndedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização\ncriminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e\nem cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-\n36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções\nimputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao\nreconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua\ndedicação a atividades criminosas ou à sua participação em\norganização criminosa.\n5. Apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em\ntese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da\nconduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva\nquantidade de droga apreendida (11,8 kg de cocaína), autoriza a\nfixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com\na jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de\nque a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,\nainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime\nprisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo\nque não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no\nregime inicial fechado.\n6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0108348017c217aedb464aa403067c022dc5427b210acaec25c0d8f43e87ef25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
