# Registro público: STJ — 2739029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a69c1470ed52c7a53774b1217cca27a1e0b5572d2bc216d1cf8e3d2fcd82318c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899777
- **Número de registro na fonte:** 202403362195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A
AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIORE GULARDA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.  ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas
razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão
do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva
quantidade de droga apreendida (11,8 kg de cocaína), autoriza a
fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no
regime inicial fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA APTA A
AUTORIZAR A DILIGÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIORE GULARDA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.  ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial. Nas
razões do regimental, por sua vez, o agravante deixou de infirmar
especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar
alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão
do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da
controvérsia.
3. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
4. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa. Sob essas balizas, o agravante se encontra sentenciado e
em cumprimento provisório de pena nos autos do processo nº 4400444-
36.2023.8.13.0686, por tráfico de drogas, consoante sanções
imputadas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo óbice legal ao
reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a demonstração de sua
dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em
organização criminosa.
5. Apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na natureza e expressiva
quantidade de droga apreendida (11,8 kg de cocaína), autoriza a
fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou,
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo
que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do agravante no
regime inicial fechado.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pelos agravantes encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
