{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85897,"origem":"stj","sha256_origem":"77e1efcc97a4c92f3e241e326ef3cd23ee36291be3ac422bd5c52bcff64e48d6","registro_original":{"id_fonte":"000899778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777768","numero_registro":"202404055478","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A\nCONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME\nSUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à\norientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de\nque, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria\nou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos\nconfigura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP).\n2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n.\n8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é\nvedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta\ntipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só\nserá imputado \"se o ato não constitui crime mais grave\".\n3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento\nexarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do\ncrime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as\nelementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma\nmaior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena\nbase, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando\nelementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram\numa maior reprovabilidade da conduta criminosa.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78425775288a618925f94e459e49ab60b741092284e9fce298abd7937c3ce436","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
