# Registro público: STJ — 2777768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e1efcc97a4c92f3e241e326ef3cd23ee36291be3ac422bd5c52bcff64e48d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME
SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à
orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de
que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n.
8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é
vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta
tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só
será imputado "se o ato não constitui crime mais grave".
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento
exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as
elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma
maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena
base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando
elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram
uma maior reprovabilidade da conduta criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME
SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à
orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de
que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria
ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP).
2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n.
8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é
vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta
tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só
será imputado "se o ato não constitui crime mais grave".
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento
exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as
elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma
maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena
base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando
elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram
uma maior reprovabilidade da conduta criminosa.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
