{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85898,"origem":"stj","sha256_origem":"17ea52481ccaa29d07f1610c7dc197f121fb267f02efeee7e89ed8eb5606a823","registro_original":{"id_fonte":"000899779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786245","numero_registro":"202404210534","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PATAMAR DE 2/3. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.\nREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,\nadotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,\nmalgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a\npena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao\nbem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta\nCorte adota critério de diminuição do crime tentado de forma\ninversamente proporcional à aproximação do resultado representado:\nquanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a\nfração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No\npresente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no\npatamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo\nagente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no\nsentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência\nda Súmula 7/STJ.\n2. Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena\ndefinitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é\nreincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional\nmais gravoso, no caso, o semiaberto.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"840b6819c03931ed6c38e7e993dab10e5d711347488e7d5ce18efe8541c8384c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
