# Registro público: STJ — 2786245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ea52481ccaa29d07f1610c7dc197f121fb267f02efeee7e89ed8eb5606a823

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PATAMAR DE 2/3. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No
presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no
patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PATAMAR DE 2/3. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). No
presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa no
patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Em atenção ao artigo 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena
definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o acusado é
reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime consumado: quando o tipo se completa](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-consumado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre a decisão de praticar um crime e a sua realização completa existe um percurso. O ponto final desse percurso tem definição legal precisa, e é ele que separa o crime consumado da tentativa — com consequências que vão da pena aplicável ao juízo competente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 874e75e55e840dbb5d31501152392defab78e67ff7116441f524eba309ac3df7
- **SHA-256 do registro documental:** 17ea52481ccaa29d07f1610c7dc197f121fb267f02efeee7e89ed8eb5606a823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-consumado%2F)

