# Registro público: STJ — 2491016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8971bbefde14ba12eeff9a9130ce7e5d8e15dc6dd22d8e45acac3a4a1093c8df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou
compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não
podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR
Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2017, D Je 27/03/2017)
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos
veículos se justifica em virtude do não encerramento das
investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial,
inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem
proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do
interesse processual sobre o bem.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte que, "ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou
compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não
podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" (AgRg no AR
Esp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/03/2017, D Je 27/03/2017)
2. O Tribunal local consignou que a manutenção da constrição dos
veículos se justifica em virtude do não encerramento das
investigações, pois a ação penal se encontrava em fase inicial,
inexistindo prova robusta de que os bens apreendidos constituíssem
proveito de prática criminosa, o que demonstra a persistência do
interesse processual sobre o bem.
3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
e acolher a pretensão da defesa de restituição dos automóveis,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
