{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8590,"origem":"stj","sha256_origem":"caee330c7cb303064055609163c2cd9ce524a7b7dfa16e61a259e13f1982cb66","registro_original":{"id_fonte":"000821810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027066","numero_registro":"202103874026","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. \"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo\ne que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem\nexagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,\nante às peculiaridades do julgamento em concreto\" (REsp n.\n1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje\n10/03/2009).\n2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,\nconcluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a\nsignificativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média\nde mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do\ninstrumento contratual e revolvimento das provas dos autos,\ncircunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS - CARÁTER ABUSIVO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04ee4a4a452573b1f43fc4685a606f2fb802bf1cf0a70905a51d9ad7df4e82b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
