{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85900,"origem":"stj","sha256_origem":"b9edb0ee364b5cc784b9e3456dd933c3ebcdd6414a8ca87d584b06072980fdf0","registro_original":{"id_fonte":"000899781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631898","numero_registro":"202401653727","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS\nCORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS NO PERÍODO DE 20\nDE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ART. 798-A, DO CPP. INCLUÍDO PELA LEI\nN. 14.365/2022. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\ndias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.\n2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se\ninterrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de\nexpediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese\nem que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nPrecedentes.\n3. A Lei n. 14.365/2022, de 2/6/2022, incluiu no Código de Processo\nPenal o art. 798-A, segundo o qual o curso dos prazos processuais\npenais fica suspenso, no período compreendido entre 20 de dezembro e\n20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos envolvendo (i) réus\npresos, nos processos vinculados a essas prisões; (ii) procedimentos\nregidos pela Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e (iii)\nmedidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do\njuízo competente.\n4. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,\nporquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do\ndecisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo\ndefensivo, em 18/12/2023 (segunda-feira), consoante certificado à\ne-STJ fl. 445.\n5. Nesse contexto, à luz do disposto no art. 798-A, do CPP, invocado\npelo agravante, a contagem do prazo para a interposição do recurso\nespecial teve início em 19/12/2023 (terça-feira), ficou suspenso\nentre 20/12/2023 e 20/1/2024, voltando a fluir em 22/1/2024\n(segunda-feira), com término em 4/2/2024 (domingo), prorrogando-se\npara 5/2/2024 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial\n(e-STJ fls. 449/482) foi interposto somente em 12/2/2024\n(segunda-feira), sem qualquer comprovação, no momento da\ninterposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do\nTribunal de origem, no período de 5/2/2024 a 11/2/2024.\n6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do\nTribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos\nprocessuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense\nou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve\nse dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição\nda respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §\n6º, do CPC/2015. Precedentes.\n7. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou\nsuspensão do expediente forense, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC,\ncom nova redação dada pela Lei n. 14.939/2024, em observância ao\nprincípio do tempus regit actum, não se aplica retroativamente,\nincidindo somente nas hipóteses em que a data de intimação do\ndecisum recorrido tiver ocorrido a partir do dia 31/7/2024 (mutatis\nmutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ), o que não é o caso\ndos autos. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e0cb4866bfd176fd560d8f46e35c7e87feb3ed1cd2a552370a668604daefca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b9edb0ee364b5cc784b9e3456dd933c3ebcdd6414a8ca87d584b06072980fdf0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
