{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85901,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b1c791561ce4bd2ebf16860c97bcd5910bcb3f3418d0f512dcb1797a9cdca0","registro_original":{"id_fonte":"000899782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612725","numero_registro":"202401355307","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO.\nPRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal,\nnão ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a\n20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à\nprisão, como na hipótese.\n2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006,\nconsidera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o\nintimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual\npode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio.\nDecorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente\nrealizada na data do término desse prazo.\n3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi\ncertificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022,\núltimo dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a\ninterposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo\nfindou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que\nocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.\n4. \"Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste\nSuperior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias\ncoletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação\naos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento\npara o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo\ninterrupção ou suspensão\". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024,\nDJe de 19/8/2024).\n5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o\nprazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil\nsubsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto\nem 3/1/2023 é tempestivo.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb604fc571e12bd5202266315ae64b137fe8b816fecc74025b8cb921fde49e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
