# Registro público: STJ — 2612725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8b1c791561ce4bd2ebf16860c97bcd5910bcb3f3418d0f512dcb1797a9cdca0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899782
- **Número de registro na fonte:** 202401355307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal,
não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a
20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à
prisão, como na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o
intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual
pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio.
Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi
certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022,
último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a
interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo
findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que
ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste
Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024,
DJe de 19/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o
prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto
em 3/1/2023 é tempestivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal,
não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a
20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à
prisão, como na hipótese.
2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o
intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual
pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio.
Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi
certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022,
último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a
interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo
findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que
ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.
4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste
Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação
aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento
para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo
interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024,
DJe de 19/8/2024).
5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o
prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto
em 3/1/2023 é tempestivo.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Férias coletivas: o que são e como funcionam](https://wikijuridica.com.br/trabalhista/ferias-coletivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Férias coletivas são o descanso concedido de uma só vez a todos os empregados de uma empresa, ou a setores inteiros dela, normalmente em épocas de baixa produção, como a virada do ano. A diferença central em relação às férias individuais é quem decide: aqui não é o trabalhador que escolhe o período, e sim a empresa, dentro de regras próprias que a lei

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivas, ferias
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7d5f6f3004462c82facd8fafbdb39ff3320a0d96eb9d39ea197efb79cd8ceb1
- **SHA-256 do registro documental:** d8b1c791561ce4bd2ebf16860c97bcd5910bcb3f3418d0f512dcb1797a9cdca0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftrabalhista%2Fferias-coletivas%2F)

