{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85902,"origem":"stj","sha256_origem":"edd1a66588157c6a62bb52d8e0481dcfc38bd524a64ad105043af50b760d992a","registro_original":{"id_fonte":"000899806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no AgRg no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959270","numero_registro":"202404237524","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NEGOU PROVIMENTO\nAO RECURSO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1- De acordo com a jurisprudência do STJ, \"revela-se manifestamente\nincabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante\na ausência de previsão legal e regimental\" (STJ, RCD na Pet n.\n11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de\n22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.\n(RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 894.063/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)\n2- No caso a defesa se volta contra o acórdão de agravo regimental\nque negou provimento ao recurso, em que se pleiteou 133 dias de\nremição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo\nEJA em favor do executado.\n3- Além disso, a defesa já havia interposto agravo regimental (STJ,\nfls. 42/56) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 32/37), e a 5ª\nTurma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao\nrecurso, no dia 18/12/2024 (e-STJ, fls. 66/69 e 71).\n4- Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental\ninterposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo,\ndiante da ocorrência de preclusão consumativa.\n5. Por fim, a defesa renova o seu pedido no presente pedido de\nreconsideração, ao pleitear 133 dias de remissão da pena em\ndecorrência de aprovação total no ENCCEJA. Já o pedido inicial\nrefere-se à remição de 133 dias de remição da pena em razão da\nconclusão do ensino médio regular pelo EJA. Desse modo, a defesa\ndeixou de impugnar os pontos específicos colocados no acórdão ora\nimpugnado, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 182 desta\nCorte.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a24bc15d3a6d51517ae2bd5f1029c2cf923bb8615d4407f44d9a1d86c7c14b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
