# Registro público: STJ — 959270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd1a66588157c6a62bb52d8e0481dcfc38bd524a64ad105043af50b760d992a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1- De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente
incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante
a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n.
11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 894.063/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
2- No caso a defesa se volta contra o acórdão de agravo regimental
que negou provimento ao recurso, em que se pleiteou 133 dias de
remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo
EJA em favor do executado.
3- Além disso, a defesa já havia interposto agravo regimental (STJ,
fls. 42/56) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 32/37), e a 5ª
Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
recurso, no dia 18/12/2024 (e-STJ, fls. 66/69 e 71).
4- Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental
interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo,
diante da ocorrência de preclusão consumativa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a defesa renova o seu pedido no presente pedido de
reconsideração, ao pleitear 133 dias de remissão da pena em
decorrência de aprovação total no ENCCEJA. Já o pedido inicial
refere-se à remição de 133 dias de remição da pena em razão da
conclusão do ensino médio regular pelo EJA. Desse modo, a defesa
deixou de impugnar os pontos específicos colocados no acórdão ora
impugnado, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 182 desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1- De acordo com a jurisprudência do STJ, "revela-se manifestamente
incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante
a ausência de previsão legal e regimental" (STJ, RCD na Pet n.
11.775/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
22/8/2017). Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no HC n. 894.063/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
2- No caso a defesa se volta contra o acórdão de agravo regimental
que negou provimento ao recurso, em que se pleiteou 133 dias de
remição da pena em razão da conclusão do ensino médio regular pelo
EJA em favor do executado.
3- Além disso, a defesa já havia interposto agravo regimental (STJ,
fls. 42/56) contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 32/37), e a 5ª
Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
recurso, no dia 18/12/2024 (e-STJ, fls. 66/69 e 71).
4- Conforme entendimento deste C. Tribunal, o agravo regimental
interposto mais de uma vez enseja a inadmissibilidade do segundo,
diante da ocorrência de preclusão consumativa.
5. Por fim, a defesa renova o seu pedido no presente pedido de
reconsideração, ao pleitear 133 dias de remissão da pena em
decorrência de aprovação total no ENCCEJA. Já o pedido inicial
refere-se à remição de 133 dias de remição da pena em razão da
conclusão do ensino médio regular pelo EJA. Desse modo, a defesa
deixou de impugnar os pontos específicos colocados no acórdão ora
impugnado, devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 182 desta
Corte.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental e não conhecer do
recurso.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
