{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85903,"origem":"stj","sha256_origem":"be5fb5f38be694126663770719612a33d238ec6ce3aedb9966622b7aee4bdaeb","registro_original":{"id_fonte":"000899807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963755","numero_registro":"202404481496","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nEXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, os embargos de declaração foram admitidos diante da\njuntada de documentos faltantes, possibilitando a análise do mérito\nda controvérsia.\n2. O habeas corpus, ainda que utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, pode ser concedido de ofício em casos de flagrante\nilegalidade, conforme orientação desta Corte.\n3. A jurisprudência desta Corte orienta que a determinação de\nsubmissão ao exame criminológico para fins de progressão de regime\ndeve ser excepcional e estar embasada em elementos individualizados\nque demonstrem a real necessidade da medida.\n4. No caso dos autos,  a decisão do Tribunal de origem limitou-se a\naplicar a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,\nmencionando a gravidade abstrata do crime praticado, sem indicar\nelementos concretos que justificassem a necessidade do exame\ncriminológico no caso específico do embargante. Neste cenário,\nimpõe-se restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu a\nprogressão de regime ao agravado, em razão da manifesta ilegalidade\nda decisão do Tribunal estadual.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e0722187790f8737e98c801d6da6539a79515f27643d0ce9a4c51eae1524bcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
