{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85905,"origem":"stj","sha256_origem":"5946e0203a5b6e654a3c6ece846ad54da248ceaa3f6d8ba2b51f894ddde49850","registro_original":{"id_fonte":"000899809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67793","numero_registro":"202103530959","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO.\nDL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE\nTERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de\nimpugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de\nvalores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em\ncurso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por\ncorrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio\nda apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite\no efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do\nenunciado n. 267 da Súmula/STF.\n2. \"O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é\nadmitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato\nmanifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos\nautos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que\nlhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,\nindevidamente como um sucedâneo recursal\" (AgRg no MS n. 28.496/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n12/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, \"O enunciado da Súmula\n202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve\ncondições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando\nimpossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se\nverifica na hipótese\". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de\n10/5/2022). Precedentes.\n4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o\nex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a\nestrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações\npenais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser\ndevidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução\nprobatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que\ndemanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de\n27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 15/12/2023).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74ee8d050fe130fcc79fe55ca68dc0398c437c3e72656ffd49613a0ced0bf73c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5946e0203a5b6e654a3c6ece846ad54da248ceaa3f6d8ba2b51f894ddde49850","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
