# Registro público: STJ — 67793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5946e0203a5b6e654a3c6ece846ad54da248ceaa3f6d8ba2b51f894ddde49850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899809
- **Número de registro na fonte:** 202103530959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO.
DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de
valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em
curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por
corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio
da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite
o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do
enunciado n. 267 da Súmula/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula
202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve
condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando
impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se
verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
10/5/2022). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o
ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a
estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações
penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser
devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução
probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que
demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SEQUESTRO DE VALORES. OPERAÇÃO TERGIVERSAÇÃO.
DL 3.240/41. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de
impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de
valores apreendidos em cautelar de sequestro conexa a ação penal em
curso na qual o ex-sócio da empresa impetrante foi denunciado por
corrupção ativa, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio
da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite
o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do
enunciado n. 267 da Súmula/STF.
2. "O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal" (AgRg no MS n. 28.496/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "O enunciado da Súmula
202 do STJ somente é aplicável no caso em que o terceiro não teve
condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando
impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, o que não se
verifica na hipótese". (AgRg no RMS n. 67.876/RO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
10/5/2022). Precedentes.
4. Ainda que assim não fosse, a alegação do fim da relação entre o
ex-sócio denunciado e a impetrante, bem assim o argumento de que a
estrutura empresarial não foi utilizada para a prática de infrações
penais, exigem a apuração de fatos que somente poderão ser
devidamente esclarecidos ao longo da ação penal. Essa instrução
probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança, que
demanda prova pré-constituída (AgRg no RMS n. 60.927/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/9/2019, DJe de 24/9/2019; AgRg no RMS n. 70.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
27/4/2023. e AgRg no RMS n. 71.497/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 5946e0203a5b6e654a3c6ece846ad54da248ceaa3f6d8ba2b51f894ddde49850
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67793 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5946e0203a5b6e654a3c6ece846ad54da248ceaa3f6d8ba2b51f894ddde49850
- **SHA-256 do comentário:** bf5c1b67c527628e71b186a8cd2996e6eb369951f9761771c9cf740e5077679b
