{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85906,"origem":"stj","sha256_origem":"3557785875efd2096fe47224798751e5f0ce1b2e38b79d99ba1d283ea9a58db8","registro_original":{"id_fonte":"000899810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177492","numero_registro":"202300704423","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nTRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE\nCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PACIENTE QUE NÃO É\nRESPONSÁVEL PELO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O\nANPP EM MOMENTO POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Constata-se que o Processo Administrativo 10882-720.175/2016-88\nse encontra com recurso pendente de julgamento no CARF. No entanto,\na parte não impugnada do referido processo originou o Processo\nAdministrativo 10805.724.346/2016-61, no qual houve a constituição\ndefinitiva de crédito tributário, autorizando, por conseguinte, o\nprosseguimento da investigação. Dessa forma, não há se falar em não\nobservância à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.\nOutrossim, cuidando-se de conduta típica e havendo indícios de\nautoria, não se verifica a alegada ausência de justa causa.\n2. Quanto à alegação de que o paciente não fazia parte do quadro\nsocietário da empresa à época da aquisição das dívidas e ao pedido\npara que o paciente se manifeste posteriormente sobre a aceitação do\nacordo de não persecução penal, verifica-se que as questões não\nforam analisadas pelo Tribunal de origem. Portanto, não houve\nmanifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o\nconhecimento do habeas corpus no ponto, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n- Relevante anotar que a supressão de instância não se confunde com\na instrução deficiente. Com efeito, a alegação no sentido de que \"há\ndocumentos nos autos\" não se presta a elidir a ausência de análise\nda matéria pela Corte local. De igual sorte, eventual pedido\nformulado na inicial do habeas corpus originário com relação ao ANPP\ntambém não significa seu efetivo exame.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24df16f7b05bba96269c7cdfb4f5d8b2f0ee0a30d4566c7b59167e1e7839a92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
