# Registro público: STJ — 182293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e54f91c582098d6b28f6fe28fc0d9239947e8e838018a6eb7cc498588e280c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899811
- **Número de registro na fonte:** 202302005768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO
PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA
ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada
antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em
preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente
dito (suspensão condicional do processo) não se implementou.
Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição
que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar
a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão,
pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o
chamado poder-dever".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para
retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi
apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas
consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua
prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar
em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do
crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se
que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente
inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo
qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação
indicada pelo Ministério Público.
- Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de
fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram
impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo,
porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de
fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos
do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do
Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do
mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os
"pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na
presente hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETIRADA DA PROPOSTA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO
PREENCHIMENTO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA
ELEITA. 3. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DA SÚMULA 696/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A proposta de suspensão condicional do processo foi retirada
antes de eventual aceitação, não havendo se falar, portanto, em
preclusão consumativa, uma vez que o ato processual propriamente
dito (suspensão condicional do processo) não se implementou.
Ademais, nas palavras do Magistrado de origem, "Descabe a arguição
que ocorreu a preclusão e que o Ministério Público não pode retirar
a proposta prevista no artigo 89 da Lei 9099/95. Inexiste preclusão,
pois se trata de matéria de ordem pública e o foi exercido o
chamado poder-dever".
2. Quanto à fundamentação declinada pelo Ministério Público para
retirar a proposta do benefício processual, constata-se que foi
apresentada motivação idônea, consistente não apenas nas
consequências do crime, mas igualmente nas circunstâncias de sua
prática e na própria culpabilidade, motivo pelo qual não há se falar
em analogia in malam partem. De fato, ainda que as consequências do
crime não constem expressamente do art. 77 do Código Penal, tem-se
que a culpabilidade e as circunstâncias do crime estão efetivamente
inseridas no inciso II do referido dispositivo legal, motivo pelo
qual não se verifica qualquer irregularidade na fundamentação
indicada pelo Ministério Público.
- Oportuno destacar que não é possível, na via eleita, aferir se, de
fato, a culpabilidade e as circunstâncias do crime se mostram
impeditivas do benefício da suspensão condicional do processo,
porquanto se trata de análise que demanda amplo revolvimento de
fatos e de provas, incompatível com os estreitos limites cognitivos
do mandamus.
3. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação do art. 28 do
Código de Processo Penal, tem-se que o verbete n. 696 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, de fato, admite a aplicação analógica do
mencionado dispositivo legal, desde que estejam reunidos os
"pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do
processo" e o juiz tenha dissentido, requisitos não verificados na
presente hipótese.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45e54f91c582098d6b28f6fe28fc0d9239947e8e838018a6eb7cc498588e280c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

