{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85909,"origem":"stj","sha256_origem":"4ab989f8d30632017ee5be45fc2ce1b5580824908ddbad92e5597d5eca79ee57","registro_original":{"id_fonte":"000899813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200019","numero_registro":"202402283855","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO\nSEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nMEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida\nexcepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de\nforma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa\nextintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de\nprova da materialidade do delito.\n2. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça\nacusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos,\natendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e\npermitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.\n3. A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado\nexame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\n4. O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n.\n13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido,\npermitindo, a depender do caso, que este preste depoimento\ndiretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o\nuso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).\n5.  No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se\ncomprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro\ncivil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente\nhábeis para a comprovação da idade .\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56e84159f54a62ee8ab79f3614ddaef7d1a152735c81f1daa50f5e98727de205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
