# Registro público: STJ — 200019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab989f8d30632017ee5be45fc2ce1b5580824908ddbad92e5597d5eca79ee57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899813
- **Número de registro na fonte:** 202402283855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO
SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de
forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça
acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos,
atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n.
13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido,
permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento
diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o
uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se
comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro
civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente
hábeis para a comprovação da idade .
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSÉDIO
SEXUAL. ART. 216-A, §2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente sendo admitido quando restar demonstrado, de
forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa
extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade do delito.
2. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça
acusatória descreve, de forma suficiente, os fatos delituosos,
atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A análise das alegações defensivas, que demandam aprofundado
exame do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. O procedimento protetivo estabelecido no art. 12 da Lei n.
13.431/2017 é uma medida voltada ao interesse do menor ofendido,
permitindo, a depender do caso, que este preste depoimento
diretamente ao juiz, caso seja considerado apropriado, dispensando o
uso do depoimento especial (art. 12, § 1.º, da referida lei).
5.  No tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se
comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro
civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente
hábeis para a comprovação da idade .
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 4ab989f8d30632017ee5be45fc2ce1b5580824908ddbad92e5597d5eca79ee57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ab989f8d30632017ee5be45fc2ce1b5580824908ddbad92e5597d5eca79ee57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

