{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85912,"origem":"stj","sha256_origem":"4973ee792048a67b82f38963d06bc31905b0a9fbc324948933cdc43a6089ac33","registro_original":{"id_fonte":"000899816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205877","numero_registro":"202403870566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA DA PROVA. ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como se sabe, o instituto da quebra da cadeia de custódia,\nmaterializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime\n(Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do\nelemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho\npercorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado\nesteve livre de interferências que possam resultar em sua\nimprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais\ndo devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,\ngarantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso\ndo processo.\n2. Assim, \"Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,\nconsidera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos\nutilizados para manter e documentar a história cronológica do\nvestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear\nsua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.\nConsequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos\nreferidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova\nproduzida, tornando-a eventualmente nula\" (AgRg no HC n. 914.418/RS,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,\nDJe de 6/9/2024.). Nesse aspecto, \"A quebra da cadeia de custódia\nnão gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade\nda prova e a existência de prejuízo à defesa\" (AgRg nos EDcl nos\nEDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.).\n3. Na hipótese, embora alegue ter havido quebra na cadeia de\ncustódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que\npermitam questionar a higidez das provas, limitando-se a\nargumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício\napontado. Ademais, \"Não se verifica a alegada \"quebra da cadeia de\ncustódia\", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que\nhouve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos\ndiálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de\ninvalidar a prova\" (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.).\nDesse modo, não há qualquer elemento que permita acolher a tese de\ncomprometimento das provas carreadas aos autos que, de qualquer\nmodo, poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada no curso\nda ação penal. que, de qualquer modo, poderão ser examinadas de\nmaneira ampla e aprofundada no curso da ação penal.\n4. Outrossim, \"se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi\nconstatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou\nilegalidade da prova, o seu reconhecimento, neste momento\nprocessual, demandaria amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via\neleita\". (AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de\n16/10/2023.).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee299cd4e035e3ae0910ae43a5b8423f0ff0354ebdc4bf8f6fbbc9a2fe447de8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4973ee792048a67b82f38963d06bc31905b0a9fbc324948933cdc43a6089ac33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
