{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85913,"origem":"stj","sha256_origem":"1bcd04f9035047d71c648f0d82740662e3b71d5211a5b5bd4510de995268a203","registro_original":{"id_fonte":"000899817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209927","numero_registro":"202500070194","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nLEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.\nFUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU\nDESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta\nrelatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus,\nmantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o\nagravante.\n2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a\npalavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo\nsuficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas\nprotetivas de urgência.\n3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre\nameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado\npor várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do\nseus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus\naplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito\nde monitorá-la.\n4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta,\npor si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas,\nespecialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto\nfático.\n5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que\n\"constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a\nnecessidade de resguardar a integridade física e psicológica da\nvítima que se encontra em situação de violência doméstica\". A\npropósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC\n60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,\njulgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"102e8e30bf640ed7713da1170e195a89e6128aeab108d00f317d121922c31370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
