# Registro público: STJ — 209927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcd04f9035047d71c648f0d82740662e3b71d5211a5b5bd4510de995268a203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899817
- **Número de registro na fonte:** 202500070194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo
suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas
protetivas de urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre
ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado
por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do
seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus
aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito
de monitorá-la.
- **Item 4 (texto oficial):** A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta,
por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas,
especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto
fático.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A
propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC
60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta
relatoria nque negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo as medidas protetivas de urgência decretadas contra o
agravante.
2. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo
suficiente, em determinados contextos, para a decretação de medidas
protetivas de urgência.
3. No caso, restou consignado que a vítima já foi agredido e sofre
ameaças constantes por parte do agravante, tendo inclusive passado
por várias crises de ansiedade e pânico por temer pela sua vida e do
seus filhos. Além disso, o réu teria tentado acessar seus
aplicativos de banco e mudar a senha dos seus e-mails com o intuito
de monitorá-la.
4. A mudança de domicílio da vítima para outro estado não afasta,
por si só, a necessidade de manutenção das medidas protetivas,
especialmente quando há indícios de risco decorrentes do contexto
fático.
5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que
"constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A
propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC
60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bcd04f9035047d71c648f0d82740662e3b71d5211a5b5bd4510de995268a203
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