# Registro público: STJ — 201607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80f99f22a1d4bc28a8080ce0904339efc6988b84d48b3d49b61da1ed3f29b578

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899862
- **Número de registro na fonte:** 202402725217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA
PELO CPC E RISTJ. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição
recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional.
Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por
violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos
não impugnados se mantêm.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são
totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de
supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento
do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA
PELO CPC E RISTJ. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. INDEVIDA
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática,
uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o
julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível
interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente
dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em
consonância com jurisprudência dominante.
- Relevante registrar, também, que os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio
do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual
sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, nem
sequer há se falar em eventual prejuízo.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a petição
recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula
desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão
agravada, consistente no não implemento do prazo prescricional.
Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por
violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos
não impugnados se mantêm.
3. As matérias trazidas pela defesa no agravo regimental são
totalmente inéditas, revelando indevida inovação recursal, além de
supressão de instância, o que, de igual forma, impede o conhecimento
do agravo regimental.
4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 80f99f22a1d4bc28a8080ce0904339efc6988b84d48b3d49b61da1ed3f29b578
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 80f99f22a1d4bc28a8080ce0904339efc6988b84d48b3d49b61da1ed3f29b578
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80f99f22a1d4bc28a8080ce0904339efc6988b84d48b3d49b61da1ed3f29b578
- **SHA-256 do comentário:** 63dce3f4f4645a708cd475725466c642f17f6e5c1c7e40e9c59ab683427b1de8
