# Registro público: STJ — 2318968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524e480278b4eed5c3e022406fcd8949ec054cc22eb07ff328a08c8dbe9b83ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899863
- **Número de registro na fonte:** 202300824271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE.
DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua
interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação
da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente  afastados os
alegados vícios de contradição e de omissão.
II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a
lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts.
315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e
926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma
genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado
as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do
recurso especial por deficiência de fundamentação.
III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa
de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de
concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a
barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação
ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma
contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso
especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e
no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis
especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos
internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e
processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial
permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não
se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do
CPP.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista), Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2318968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 524e480278b4eed5c3e022406fcd8949ec054cc22eb07ff328a08c8dbe9b83ee
- **SHA-256 do comentário:** 711f67f912d1c372b5839d07fd3f3a5807feaa18ef5b8e6d546c15af34cf6803
