# Registro público: STJ — 849984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57fc5905d1619a8a2ea9bbb4ace58ca064eb83dccc027bd9a9147a5e0af3ef1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899864
- **Número de registro na fonte:** 202303086216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela
suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de que a
decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal (CPP). Requerimento de anulação da
pronúncia e afastamento das qualificadoras.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para
questionar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a pronúncia
do paciente está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na
fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a
demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP.
5. O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de
elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por
provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.
6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência
de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a
decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial,
afastando qualquer nulidade.
7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado pela
suposta prática de homicídio qualificado, sob a alegação de que a
decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em
elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal (CPP). Requerimento de anulação da
pronúncia e afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para
questionar a decisão de pronúncia; e (ii) verificar se a pronúncia
do paciente está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na
fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal.
4. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza, mas apenas a
demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria, conforme disciplina o art. 413 do CPP.
5. O art. 155 do CPP não veda, de forma absoluta, a utilização de
elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados por
provas produzidas sob o crivo do contraditório na fase judicial.
6. A análise da prova pelo Tribunal de origem indicou a existência
de elementos suficientes para a pronúncia, demonstrando que a
decisão não se fundamentou exclusivamente em prova inquisitorial,
afastando qualquer nulidade.
7. A revisão do conjunto probatório demandaria dilação probatória, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 57fc5905d1619a8a2ea9bbb4ace58ca064eb83dccc027bd9a9147a5e0af3ef1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849984 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57fc5905d1619a8a2ea9bbb4ace58ca064eb83dccc027bd9a9147a5e0af3ef1d
- **SHA-256 do comentário:** d58db70226baee0f2842167c2bd94a7060d2ea189150fdefe447185c5be21723
